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.: ESTATUTOS DO CENTRO DE CULTURA E DESPORTO SINTRENSE


Capítulo I – Designação e Fins

Artigo 1º

1. Centro de Cultura e Desporto Sintrense, é uma associação sem fins lucrativos, que visa a organização social dos funcionários, agentes, contratados e pessoal em situação de reforma ou afim da Câmara Municipal de Sintra, e Empresas Municipais.

2. A Sede social é na Rua Dr. António José Soares, n.º 8 A, r/c, Portela de Sintra.

3. Sempre que as instalações do CCDS, se revelem insuficientes, para o seu normal funcionamento, poderá a Direcção proceder ao arrendamento, aquisição, bem como, aceitação e ocupação de outras instalações, em virtude de liberalidades, desde que, as considere, adequadas ao bom funcionamento da associação.

Artigo 2º

A associação tem por objectivos a prossecução de actividades sociais, culturais e desportivas, nos termos do disposto no Capítulo VI, Artigos 61º e 62º dos Estatutos do INATEL.

Artigo 3º

Para a prossecução dos seus fins, a associação propõe-se a:

•  Promover, incentivar, desenvolver e apoiar, acções tendentes á efectivação de actividades sociais, culturais e desportivas;

•  Contribuir para a preservação, valorização, difusão e prestígio da cultura portuguesa;

•  Proceder á exploração, gestão e promoção de equipamentos, destinados a

•  eventos culturais, artísticos, socio-económicos, desportivos e recreativos;

•  Desenvolver outros projectos e actividades, que caibam dentro do âmbito de acção do INATEL.

Artigo 4º

Os funcionários, agentes, contratados e demais pessoal em situação de reforma ou afim, da Câmara Municipal de Sintra e Empresas Municipais, de ora em diante, designados por sócios, constituem o corpo social da CCDS.

Artigo 5º

1. O CCDS, tem gestão própria, é dotado de autonomia administrativa, financeira e jurídica, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

2. O funcionamento do CCDS, obedecerá, ainda, ao disposto em Regulamento Interno, elaborado e aprovado, segundo, as normas, estatutariamente, previstas.

Capítulo II – Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres

Artigo 6º

O CCDS terá as seguintes categorias de sócios : honorários e efectivos.

Artigo 7º

Podem ser sócios efectivos :

•  Os trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, ainda que prestem serviço, em situação de requisição ou outra, em quaisquer Empresas Municipais, em que o Município de Sintra detenha alguma participação;

•  Os trabalhadores dos quadros das Empresas Municipais em que o Município de Sintra detenha qualquer participação, desde que as respectivas empresas promovam os mesmos procedimentos de apoio ao CCDS adoptados pela Câmara Municipal de Sintra, e na condição de tais trabalhadores não estarem abrangidos por qualquer outra Associação ou estrutura equivalente ao CCDS;

•  Os reformados e aposentados dos organismos referidos na alínea anterior;

•  Os trabalhadores do CCDS;

•  Os membros eleitos da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 8º

Consideram-se sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços ao CCDS, hajam merecido essa distinção, atribuída em Assembleia Geral, por maioria de votos.

Artigo 9º

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres :

•  Pagar, regularmente, a quota, conforme o prazo e valor determinado em Regulamento Interno;

•  Exercer, gratuitamente, os cargos dos órgãos sociais, para que sejam eleitos;

•  Respeitar todos os seus consócios;

•  Acatar as decisões, legitimamente, tomadas pelos órgãos sociais;

•  Assistir ás reuniões da Assembleia Geral;

•  Contribuir, activamente, para o desenvolvimento e prestígio do CCDS.

Artigo 10º

1. Os sócios efectivos têm os seguintes direitos :

•  Fazer parte da Assembleia Geral, podendo intervir e votar em todas as matérias sujeitas á deliberação desse órgão.

•  Eleger os membros dos órgãos sociais;

•  Ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, para o qual tenham sido eleitos;

•  Requerer a convocação da Assembleia Extraordinária;

•  Assistir e participar em todas as actividades desenvolvidas pelo CCDS;

•  Apresentar exposições, por escrito, á Direcção;

•  Propor novos sócios;

•  Todos os outros direitos decorrentes das disposições contidas nos presentes estatutos e Regulamento Interno.

2. Quando a decisão, acerca das exposições referidas na al. f), não for da competência da Direcção, esta as apresentará, á deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 11º

Os sócios honorários têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto os seguintes :

•  Votar e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;

•  Praticar todas as actividades vedadas por deliberação da Direcção.

Artigo 12º

1. Sempre que, pela sua conduta cívica ou social, um sócio do CCDS, infrinja os seus deveres ou, pela sua permanência nele, possa acarretar-lhe desprestígio, ser-lhe-á instaurado processo disciplinar por despacho da Direcção.

2. A Direcção nomeará um associado, como instrutor do processo.

3. No processo será, imediatamente, formulada acusação, por escrito, para efeito da audiência do arguido, que deverá apresentar a sua defesa, também, por escrito, no prazo de vinte dias a contar da data de entrega da acusação.

4. Recebida a defesa, com os documentos que a instruam, será o processo presente á Direcção, e relatado pelo instrutor, que assistirá á reunião, sem direito a voto.

5. A Direcção, no caso de julgar procedente o processo, aplicará uma das seguintes sanções disciplinares :

•  Advertência.

•  Censura.

•  Suspensão.

•  Irradiação.

6. A advertência e a censura são da competência da Direcção, enquanto que a suspensão e a irradiação são da competência da Assembleia Geral.

Artigo13º

São suspensos dos seus direitos, os sócios que, depois de avisados, por escrito, e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quotas em atraso.

Capítulo III – Órgãos Sociais

Artigo 14º

São três os órgãos sociais :

•  Assembleia Geral.

•  Direcção.

•  Conselho Fiscal.

Secção I – Assembleia Geral

Artigo 15º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos do CCDS, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16º

As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma Mesa, eleita por dois anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, em efectividade, e um suplente.

Artigo 17º

1. A Assembleia Geral é convocada através da afixação de avisos nas instalações do CCDS e, em todos os locais determinados pela Mesa da Assembleia Geral, bem como, através da publicação de anúncios em jornais regionais.

2. A eleição dos órgãos sociais, será realizada até 30 de Outubro do ano eleitoral, através de escrutínio secreto, por maioria de votos.

3. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia Geral, pelo Secretário da Mesa, em Livro de Actas próprio.

Artigo 18º

1. A Assembleia Geral não pode funcionar á hora marcada, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

2. A Assembleia poderá reunir meia-hora depois, com qualquer número de associados presentes, desde que, da convocatória conste esta advertência.

3. As deliberações em Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

4. As deliberações sobre alterações aos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo 19º

A Assembleia Geral reunirá duas vezes por ano :

•  Até 30 de Março, para aprovação do Relatório de Contas do ano civil anterior ;

•  Até 15 de Novembro, para apresentação do Orçamento e Plano de Actividades, para o ano civil imediato.

Artigo 20º

1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete :

•  Convocar Assembleia Geral Ordinária;

•  Convocar Assembleia Geral Extraordinária, todas as vezes que o requeira, a Direcção ou Conselho Fiscal ou, a pedido de, pelo menos, cem sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos;

•  Chamar á efectividade, os substitutos, já eleitos para qualquer lugar que vague nos órgãos sociais;

•  Dar posse aos novos órgãos sociais e, assinar, os respectivos autos;

•  Garantir o funcionamento da Direcção, em caso de demissão desta, até nova eleição;

•  Declarar a perda de mandato de qualquer elemento da Direcção ou Conselho Fiscal.

2. O Presidente da Mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Secção II – Direcção

Artigo 21º

A Direcção eleita pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, é composta por um mínimo de sete membros efectivos e três suplentes : um Presidente, três Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário, um Vogal e, três Vogais, suplentes.

Artigo 22º

Compete á Direcção :

•  Fazer a gestão de toda a actividade do CCDS, tendo em consideração a prossecução das suas finalidades;

•  Elaborar até trinta e um de Janeiro, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano em curso;

•  Escriturar, devidamente, todas as despesas e receitas do CCDS, realizando um mapa resumo dessa escrituração;

•  Elaborar até trinta e um de Janeiro, o Relatório de contas do ano anterior, submetendo-o á discussão e aprovação da Assembleia Geral;

•  Incentivar a participação dos sócios na vida do CCDS;

•  Exercer o poder disciplinar;

•  Representar a associação, interna e externamente;

•  Providenciar a substituição, devido a ausência por motivo justificado, de qualquer membro da Direcção, entre os restantes membros, incluindo os suplentes;

•  Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a perda de mandato de qualquer membro da Direcção, quando se verificar a sua ausência, a cinco reuniões seguidas ou oito interpoladas;

•  Elaborar, quando necessário, um projecto de alteração dos estatutos e, apresentá-lo á Assembleia Geral, para discussão e aprovação.

Artigo 23º

1. A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.

2. A associação ficará obrigada ao bom cumprimento das suas obrigações, em contratos assumidos com terceiros, pela assinatura do Presidente e Tesoureiro da Direcção.

Secção III – Conselho Fiscal

Artigo 24º

O Conselho Fiscal eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, é constituído por três elementos : um Presidente, um Secretário, um Relator e um suplente.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal :

•  Fiscalizar os actos da Direcção;

•  Consultar, regularmente, a escrituração das receitas e despesas;

•  Dar um parecer até vinte e oito de Fevereiro, sobre o Relatório de Contas, elaborado pela Direcção, referente ao ano civil anterior.

•  Assistir sempre que o entender, ás reuniões da Direcção, sem contudo, ter direito a voto.

Capítulo IV – Regulamento Interno

Artigo 26º

1. O Regulamento Interno, serve de complemento aos presentes estatutos, na definição das normas de funcionamento do CCDS, é elaborado pela Direcção e, aprovado, com ou sem alterações, pela Assembleia Geral.

2. As propostas de modificação podem ser apresentadas pela Direcção, ou por um conjunto de sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos, em número não inferior a vinte.

3. As propostas de modificação não elaboradas pela Direcção, devem ser dirigidas a esta, para serem presentes á Assembleia Geral.

Capítulo V – Dissolução

Artigo 27º

1. O CCDS durará por tempo ilimitado, mas, no caso de dissolução por motivos legalmente previstos, o seu património, depois de liquidadas as dívidas, reverterá a favor da Câmara Municipal de Sintra.

2. A deliberação dos sócios, que determine a dissolução do CCDS, requer o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

3. Em caso de dissolução, será constituída uma Comissão Liquidatária, composta por três elementos : o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal.

Capítulo VI – Disposições Finais

Artigo 28º

A capacidade jurídica desta associação abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes á prossecução dos seus fins.

Artigo 29º

Em tudo o que for omisso, nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto nos Artigos 157º a 184º do Código Civil.


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